Postado por Unknown | Marcadores: | Posted On segunda-feira, 4 de julho de 2011 at 15:10

        O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Fernando Pimentel, confirmou que o Brasil terá uma fábrica que produzirá o tablet da Apple, o iPad. Segundo ele, provavelmente a fábrica será instalada no interior de São Paulo, porém a cidade ainda não está definida e deverá ser anunciada até maio (ainda não anunciado). Se tudo der certo, teremos a produção brasileira do iPad em novembro.


ipad

           Sabemos que hoje os produtos da Apple são muito caros, principalmente por causa dos impostos, por serem importados. Agora com a produção do iPad aqui no Brasil, poderemos ter uma noção de que o preço do tablet irá cair bastante, já que não precisará pagar tantos impostos de importação.
A taxa de queda de 30% do preço do tablet foi dada pela Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica), mas somente se o tablet for produzido aqui mesmo, e ser classificado pelo governo como “computador”, então o preço cairia de cerca de R$1.400 para R$980, o modelo mais barato do iPad.
             Para compararmos, nos Estados Unidos, na loja Best Buy, o iPad com Wi-fi, versão de 16GB, sai por US$399,00, cerca de R$650 se convertermos para o real. Aqui no Brasil, na Livraria Saraiva, a mesma versão sai por R$1.399, um valor bem acima do que nos Estados Unidos. Obviamente o valor do tablet nos EUA está mais barato pois lá já foi lançado o iPad 2, que está com preço de US$499,00 em sua versão mais básica. Mesmo a segunda versão do tablet sai mais barata do que a primeira versão aqui no Brasil, para termos uma ideia do que os impostos fazem com o preço de um produto.
A ideia da produção do iPad aqui no Brasil é boa, só que o preço, para mim, continua um pouco alto, porém a redução do imposto já seria de grande ajuda. Quem sabe a produção da Apple não se inicie com o iPad aqui no Brasil, e cada vez mais, mais produtos venham ser produzidos aqui, aumentando o seu mercado com a redução de preços de seus produtos.

O que você acha sobre o assunto, acha que o preço do iPad é caro mesmo, vale tudo isso? Ou acha que com a produção aqui no Brasil, o preço estará razoável?

Terceirização: visão do STJ

Postado por Unknown | Marcadores: | Posted On at 15:02


Leiam aí pessoal. Vejam como o STJ "vê" os Terceirizados!
Abraços!

(Notícia retirada do Blog do Prof. Ivan Lucas, do Gran Cursos - com adaptações)

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           O STJ enfrenta questões envolvendo trabalhadores terceirizados dentro e fora do serviço público. O mercado de trabalho brasileiro registrou 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados em 2010, segundo pesquisa do Sindeprestem, o sindicato que representa as empresas prestadoras de serviços a terceiros. Atuando nos mais diversos segmentos da economia, nos setores público e privado, esses prestadores de serviços são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quando essas normas são violadas e o litígio entre empregado e empregador vai parar nos tribunais, cabe à Justiça do Trabalho resolver a questão. Contudo, quando o conflito envolvendo terceirizados extrapola as relações de trabalho e invade outras áreas do Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser acionado. Confira os principais casos:

1.      Cadastro de reserva x terceirizados.

            Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação se demonstrarem a existência de trabalhador temporário exercendo a função para a qual concorreram? O STJ entende que o direito líquido e certo à nomeação só ocorre quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame. O Tribunal já havia decidido que a administração pública não pode contratar funcionários terceirizados para exercer atribuições de cargos para os quais existam candidatos aprovados em concurso público válido, dentro do número de vagas oferecidas em edital. Nesses casos, os candidatos têm direito líquido e certo à nomeação. A controvérsia persistiu quanto à ocupação precária dessas vagas enquanto houvesse candidatos aprovados em concurso fora das vagas previstas. No ano passado, a Terceira Seção decidiu, por maioria de votos, que a nomeação dos aprovados nesses casos não é obrigatória. Segundo a jurisprudência do STJ, o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa de nomeação, que passa a ser um direito somente após a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. (AgRg no RMS 32.094).

2.      Competência.

            Chegam frequentemente ao STJ dúvidas quanto ao foro competente para julgar determinadas ações envolvendo trabalhadores terceirizados: a justiça trabalhista ou a justiça comum. Essas questões são resolvidas no processo denominado conflito de competência. A Emenda Constitucional (EC) 45, de 2004, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa competência também incluiu as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações trabalhistas. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e sua execução. Quando não houver apreciação de mérito, a ação deve ser remetida à justiça trabalhista, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então (CC 71.604, CC 82.432, REsp 956.125).

3.      Responsabilidade Civil.

            Empresa pública ou prestadora de serviço público que utiliza força de trabalho terceirizada é responsável pelos atos ilícitos cometidos por funcionário terceirizado. Trata-se de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal (REsp 904.127). Em um processo o STJ manteve decisão que afastou a responsabilidade objetiva da construtora devido à ausência da relação de preposição entre as empresas ou entre o motorista do ônibus e a construtora. Ou seja, quem contratou não exercia comando hierárquico sobre o preposto da terceirizada. Segundo a jurisprudência da Corte, o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos atos ilícitos praticados pelo funcionário terceirizado quando houver entre eles uma relação de subordinação. Existe a possibilidade de responsabilizar a contratante do serviço terceirizado por escolher mal a empresa prestadora. É a chamada culpa in eligendo.

4.      Previdência.

            Após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), o STJ assim se pronunciou: “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”. Segundo a interpretação do STJ, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra. A Primeira Turma também decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços. (REsp 719.350 e REsp 1.131.047).

Convite para a confraternização da Turma

Postado por Unknown | Marcadores: | Posted On sexta-feira, 1 de julho de 2011 at 10:48

Olá, pessoal!

    Estou retransmitindo os dois emails que recebi da Danyella (publicando sem nem mesmo pedir autorização, hehehee) sobre o encontro da turma na próxima sexta-feira, dia 08/07 e que ela já enviou para o email da galera. Provalvelmente não poderei comparecer devido a um fato ocorrido recentemente.

    Mas vamos animar galera e comparecer em "massa" na pizzaria, ok?

   Um grande abraço a todos e nos vemos no 2º Semestre!!!
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"Olá Pessoal! Vamos animar para o encontro!

Tivemos a confirmação de algumas pessoas, só que ainda são poucas. Infelizmente surgiu um imprevisto e nesta sexta-feira não poderei comparecer.
Será que podemos marcar para a próxima semana, dia 08/07? Sei que alguns vão viajar, mas gostaria que todos pudessem comparecer. 

Quanto aos locais para o encontro temos: A pizzaria Nonna Pinna, que fica na comercial norte de Taguatinga (rodízio de pizzas e massas) e o barzinho Beer House, na Ceilândia centro (birita). Se alguém quiser opinar mais algum local, que seja tranquilo e agradável para um bom papo, por favor, opinem!

E quem puder divulgar para outros colegas que não foram avisados, divulguem! Quanto mais gente melhor.

Bjão Galera!!!"
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Olá Pessoa!

Definimos local, dia e horário.

Envio um convite para melhor visualização. Peço que divulguem, pois não consegui contato com todos os colegas.



Até lá!

Danyella


 
 
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